Caros colegas, gostaria de compartilhar algumas reflexões sobre o projeto de lei 2043/2011 do Deputado Ricardo Izar regula a profissão de paisagista e estabelece os critérios para o exercício profissional.
No Brasil esta profissão ainda não se encontra regulamentada. O Paisagismo tem sido aqui campo acadêmico e profissional para arquitetos, agrônomos e engenheiros florestais, etc.
As instituições representativas de agrônomos e engenheiros florestais ainda não se posicionaram de forma definitiva quanto à regulamentação da profissão de paisagista. Há apoio à regulamentação da profissão em várias instâncias representativas, devido, em grande parte, ao trabalho de conscientização levado a cabo pelos profissionais que conhecem a realidade deste campo e pelos professores dos cursos de Paisagismo das faculdades de Agronomia.
As instituições representativas dos arquitetos, por sua vez, têm se colocado firmemente contra o PL 2043/2011, com o argumento de que o Paisagismo é um campo de conhecimento exclusivo dos arquitetos urbanistas, e que desde 1933 é previsto dentre suas atribuições.
Não obstante a natureza do saber paisagístico, que envolve necessariamente conhecimentos em horticultura e outras ciências naturais, e a própria história do Paisagismo brasileiro, atualmente esta ciência vem sendo tratada como se fosse objeto de atribuição exclusiva de arquitetos e urbanistas por parte de suas instituições representativas, haja vista a recente resolução 51 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que em seu artigo 2º afirma que ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação, dentre outras:
a) projeto de arquitetura paisagística; b) projeto de recuperação paisagística;
c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares;
d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística;
f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística.
Nota: arquitetura paisagística é sinônimo de paisagismo.
Esta resolução foi prontamente questionada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) na sua resolução 1048/2013. De qualquer forma, nas últimas décadas Arquitetos e agrônomos têm disputado espaço nesta área sob acusações mútuas de exercício ilegal da profissão. A sociedade brasileira é sem dúvida a maior prejudicada, refém de uma disputa em que ambas as partes acabam por minimizar as contribuições da outra num campo de conhecimento eminentemente interdisciplinar.
Esta situação se formalizou na resolução 218 de 1973, do CONFEA, que então abrigava também a categoria de arquitetos e urbanistas. Até então, tanto agrônomos quanto arquitetos eram livres para trabalhar como paisagistas. A partir da resolução de 1973 os papéis destas categorias ficaram definidos como:
- Art. 5º: Compete ao Engenheiro Agrônomo o desempenho das atividades (listadas de 01 a 18 do artigo 1º) que compreendem supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; execução de desenho técnico; ensino, pesquisa; execução de obra e serviço técnico referentes a Ecologia, Parques e Jardins, dentre outras.
- Art. 2º: Compete aos Arquitetos e Urbanistas o desempenho as mesmas atividades (listadas de 01 a 18 do artigo 1º) referentes a Arquitetura Paisagística e Planejamento Urbano e Regional, dentre outras.
Os termos “Arquitetura Paisagística” e “Parques e jardins” não foram melhor definidos nesta resolução. Ainda hoje a maioria dos arquitetos/urbanistas e dos agrônomos que se denominariam paisagistas trabalham justamente no mercado de projeto e execução de parques e jardins. Note-se, portanto, que ao tomar os dois termos por sinônimos, ambas as categorias teriam sobre ele as mesmas atribuições.
A falta de uma definição aprofundada dos termo “Arquitetura Paisagística” e “ Parques e jardins” gerou entendimentos problemáticos da Resolução 218/73. Algumas câmaras de Agronomia sustentaram o entendimento que arquitetos não poderiam trabalhar no mercado de parques e jardins, enquanto que algumas câmaras de arquitetos sustentaram que agrônomos não podem trabalhar no mercado de paisagismo, mesmo quando efetivamente este termo vem empregado no sentido de “projeto de parques e jardins”.
Os resultados desta disputa foram se configurando ao longo das décadas que sucederam a resolução 218 em entendimentos diversos nos Conselhos Regionais (CREAs). Se as câmaras de arquitetos pretenderam cada vez mais para seus membros a exclusividade da parte projetual, esperando que agrônomos se ocupassem apenas da execução e manutenção das áreas verdes, estes últimos, por outro lado, buscaram deixar claro que arquitetos não poderiam exercer paisagismo ou projetos de parques e jardins sem os conhecimentos de horticultura.
Os termos desta disputa vieram a se formalizar na resolução 1010 do CONFEA, de 2005, que substituiu a resolução anterior citada. Nela, a definição das atribuições de arquitetos, agrônomos no que diz respeito ao Paisagismo e “parques e jardins” (anexo II) buscam maior especificidade:
- Coube aos arquitetos e urbanistas: Arquitetura Paisagística,Organização da Paisagem, Parques, Praças, Jardins e Outros Espaços. Modelagem do Espaço Físico. Vias de Circulação. Acessos e Passeios. Composição da Vegetação. Planos de Massa.
- Coube aos agrônomos: Fitofisionomia Paisagística Urbana, Rural e Ambiental. Parques e Jardins.
Quanto ao campo específico denominado “Parques e jardins”, a nova resolução manteve todas as atribuições de agrônomos e engenheiros florestais e incluiu textualmente a atuação dos arquitetos e urbanistas neste seguimento. Note-se, porem, que no senso comum este mercado se afirmou sob a denominação de paisagismo. Resultado: atualmente agrônomos por vezes se encontram em situação de insegurança quando oferecem serviços ou participam de licitações que efetivamente tratam de “parques e jardins”, porém sob a denominação de paisagismo.
Também devemos notar que houve uma divisão do campo denominado “Paisagismo”: à arquitetos e urbanistas couberam as atribuições relativas à Projeto, Composição da vegetação e planos de massa, enquanto que agrônomos ficaram responsáveis pela Fitofisionomia Paisagística Urbana.”
Talvez tenha sido a intenção da redação especificar que aos arquitetos caberia o projeto dos elementos construídos e a definição da composição espacial, enquanto que aos agrônomos caberia a definição as espécies vegetais e dos planos de plantio. Porém, o termo “organização da paisagem”, “composição vegetal” e “fitofisionomia” podem apresentar leituras diversas, e deste modo a nova especificação não diminui a polêmica em torno das atribuições ligadas ao Paisagismo. A dificuldade em legislar sobre esse assunto, acreditamos, deve-se aos entraves encontrados para conciliar os interesses e saberes próprios das diferentes classes envolvidas.
Enfim: a resolução 1010 do CONFEA atualmente encontra-se suspensa devido à criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em 2010, quando esta categoria passou a ser regulamentada por normativa própria. Para o que importa aqui, atualmente:
- A categoria dos agrônomos, que desde antes da profissão de arquiteto ser regulamentada no Brasil são responsáveis pelo projeto e execução de parques e jardins, e que tem, entre suas diretrizes curriculares, muitas disciplinas fundamentais para o Paisagismo, inclusive, textualmente, o próprio termo paisagismo, têm tido a atuação nesta área ameaçada pela sua atual denominação de paisagismo, além de não ver reconhecida o papel que seus profissionais cumpriram e cumprem para a afirmação do Paisagismo no Brasil;
- A regulamentação proposta pelo CAU subentende que as graduações em Arquitetura e Urbanismo possuam uma formação completa em Arquitetura Paisagística, à revelia do fato de que estes cursos não compreendem a formação correspondente ao curso superior de Paisagismo. Alem disso, entende que os conhecimentos em Ciências da Terra (Horticultura, Botânica, Geologia, Edafologia, Ecologia, etc.) seriam apenas acessórios ao Paisagismo o que, em particular, acreditamos que não faz jus à realidade da Arquitetura Paisagística.
O curso de Paisagismo não se confunde com uma graduação em Arquitetura e Urbanismo, assim como também não se limita aos conhecimentos disponíveis nas graduações em Agronomia no Brasil. O curso de Paisagismo é explicitamente direcionado ao projeto paisagístico, sua história, sua metodologia e sua lógica própria. Porém, não devemos deixar de reconhecer a importância de uma ampla fundamentação teórica em Ciências da Terra (Horticultura, Geologia, Ecologia, etc.) e o aprendizado específico em projeto paisagístico são basilares para o paisagista.
Se o Paisagismo se constitui num campo de saber que extrapola os limites das formações disponíveis no Brasil, seu reconhecimento não pode ser abordado pela ótica das categorias já estabelecidas, como se fosse um atentado à integridade de cada uma delas, ou um retalhamento de suas atribuições, mas deve ser defendido dentro dos seus próprios valores, que são o de afirmar e fazer valer a importância do saber paisagístico.
Análise do PL 2043/2011
Em primeiro lugar, diga-se que o PL 2043/2011 mantém, em seu artigo 4º, o direito das demais categorias a continuar exercendo, sem algum prejuízo, agora e sempre, suas atribuições profissionais já consolidadas, como é de praxe em processos de regulamentação profissional.
Além deles, certamente o PL 2043 estabelece que as atribuições de paisagista serão, por certo, também de direito dos futuros portadores de diploma específico.
Na sua versão atual, o PL 2043/2011 reconhece as atribuições plenas de paisagista aos profissionais de áreas afins: agrônomos, arquitetos, eng. Florestais, biólogos e artistas plásticos. Somente a partir do 11º ano de aprovação do projeto de lei PL 2043/2011, será exigida pós graduação na área de paisagismo para os profissionais oriundos de áreas afins – novamente: sem prejuízo aos direitos já adquiridos por agrônomos ou arquitetos) – para que estes assumam plenamente o título de paisagistas.
Parece muito coerente pedir uma formação complementar aos profissionais que já tivessem tomado contato com parte relevante dos conhecimentos de base do Paisagismo para que estes profissionais assumam plenamente o título de paisagista, visto que nenhuma das graduações mencionadas possui a totalidade dos conteúdos necessários à atuação nesta área.
Note-se que a inclusão destas categorias citadas no rol dos paisagistas não é estranha na prática internacional. Estas profissões também compartilham de parte da base de conhecimentos do Paisagismo. Em especial, este é o caso da Agronomia e da Arquitetura. De fato, as academias de Paisagismo tiveram origem a partir das academias de Arquitetura e Agronomia na maior parte dos países. Devido a esta ascendência, muitos agrônomos e arquitetos formavam – e formam ainda - o corpo de muitos dos afiliados da IFLA no mundo, como é o caso, por exemplo, da Argentina, onde o Centro Argentino de Arquitectos Paisajistas (CAAP) possui, como membros, agrônomos, arquitetos e arquitetos paisagistas.
No que concerne à possibilidade de complementação da capacitação em programas de pós-graduação, a fórmula apresentada pelo projeto de lei bem se coaduna com a resolução 1010 do CONFEA, que se baseia na efetiva formação dos profissionais (formação esta em nível técnico até pós-graduação estrito senso) para a definição das atribuições profissionais (e não mais estas como estritamente vinculadas aos títulos acadêmicos até a graduação).
Esta solução também não constitui uma novidade em nível internacional, visto que seria similar ao modelo americano, onde oBachelor’s Degree pode ser seguido de um Graduate Degree, ou europeu, onde a “graduação curta”, de 3 anos, é seguida de um Master de 1º nível, de mais 2 anos.
Por fim, acredito que as reivindicações e interesses dos agrônomos podem e devem ser levadas ao conhecimento da Câmara dos Deputados. Ao tomar parte no debate, contribuir para definir se - e quais - outras categorias deveriam gozar o direito de exercer as atividades de paisagista, fortalecer os laços dessa profissão com a agronomia, e, na eventualidade de sua aprovação, quais as recomendações adequadas para a capacitação suplementar direcionada aos já graduados e/ou para os futuros profissionais em áreas afins.
Júlio Barêa Pastore (jbpastore@gmail.com)
Agrônomo pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Mestre em Arquitetura da Paisagem pela Universidade de Florença (UniFi)
Doutorando em Paisagismo, Faculdade de Arquitetura da Universidade de São Paulo (FAUUSP)
Campinas, 20 de setembro de 2013.
Texto PL 2043/2011:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessio...
Texto completo em: http://www.scribd.com/doc/175832490/PL-2043-2011-Agronomia-Julio-Pa...
Texto de apoio: Sobre a regulamentação da profissão de Paisagista no Brasil: O Projeto de Lei 2043/2011 (Mesmo autor). Disponível em: http://www.scribd.com/doc/167623507/Carta-Sobre-o-PL-2043-2011-Juli...
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