A produção, beneficiamento, embalagem ou análise de sementes em todas as suas fases exige muito mais do que atividades teóricas e práticas em disciplinas como botânica.
A atividade não é própria da profissão de biólogo, sendo que a Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 já disciplinou de quem é a competência, e os cursos de Agronomia e Engenharia Florestal tem em sua grade curricular diversas outras disciplinas cujo conteúdo tem como base o início de todo o processo produtivo, ou seja as sementes e as mudas.
Não há fundamento legal para esta proposta e tampouco poderá haver seguindo os demais princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência. A menção dos incisos II e III e LIV di artigo 5º da Constituição Federal é totalmente descabida na argumentação, considerando-se que o que exclui a atividade do biólogo na atividade pleiteada é justamente a Lei que o Deputado pretende mudar. A Lei Nº 10.711/2003 é perfeitamente constitucional, posto que esta sendo cumprida desde sua promulgação.
O artigo 5º inciso XIII afirma que: “- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E a Lei Nº 10.711/2003 estabeleceu que os profissionais qualificados para o exercício do trabalho de responsabilidade na produção de sementes e mudas são os Engenheiros Agrônomos e Florestais.
E esta interação permanecerá com cada profissional cumprindo a sua função.
Exorbitar a competência dos biólogos é evidentemente um retrocesso para as relações humanas e profissionais, sobretudo para o desenvolvimento econômico do Pais em bases sustentáveis.
Pelos motivos acima expostos somos contra o Projeto de Lei 3423/2012 que autoriza biólogo a ser responsável técnico em produção de sementes
Os signatários
Você precisa ser um membro de AgroRede para adicionar comentários!
Entrar em AgroRede