No caso das APP’s, segundo o Advogado Antônio Sodré, da ONG Brasil Verde que Alimenta, o novo Código admite que áreas consolidadas dentro de APP’s serão respeitadas. Já a respeito da averbação da reserva legal não existe mais a obrigação de se fazer a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. No entanto, ainda não há um decreto regulamentador que esclareça todas essas questões, mas no estado de SP foi determinado que isso não é mais necessário e o agricultor precisa apenas indicar o seu número de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Sodré afirma que essa é uma nova lei e ainda há muito desconhecimento, por isso ocorrem essas interpretações divergentes, sendo que algumas delas têm sido recorrentes e têm dificultado a vida do produtor. O artigo que cria a obrigatoriedade de reserva legal em todas as propriedades possui 5 exceções e uma delas é a não obrigatoriedade de reserva legal para aqueles imóveis que foram ocupados antes da exigência da reserva legal. Com isso, nesse momento o produtor deve se informar para evitar cair em armadilhas.
O novo Código Florestal também trouxe um fator muito importante para a preservação ambiental no Brasil que é o pagamento pelos serviços ambientais prestados para os proprietários que conservam APP’s e reservas legais. Assim, esses proprietários precisam receber por isso e, de acordo com Sodré, esse é o melhor caminho para que se consiga fazer uma compatibilização entre meio ambiente e produção de alimentos.
Quanto ao CAR, a promessa do governo é que seja implantado em dezembro e o próprio governo já tem feito convênios com os estados passando a responsabilidade para eles. Alguns estados mais preparados, como SP, Minas Gerais (MG) e Rio Grande do Sul (RS), estão se movimentando e saindo a frente preparando os seus sistemas para reconhecer o CAR para que o produtor possa fazer a sua inscrição. No entanto, efetivamente, o Cadastro ainda depende dessa regulamentação para que comece a contar o prazo e sejam definidos esses pontos que estão em divergência.
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