Construir barragens para armazenamento d’água, com finalidade agropecuária (irrigação, reservação de água, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura) e barragens de usos múltiplos (captação para abastecimento humano e regularização de vazão), está mais rápido.
Agora, os procedimentos para obtenção do licenciamento estão mais simples e, para alguns casos, o licenciamento não é mais necessário, bastando apenas cadastro no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf).
“Facilitar e acelerar o processo de licenciamento ambiental para o armazenamento de água é uma condição essencial para aumentar a produtividade das atividades agropecuárias, reduzir os riscos climáticos e ampliar a renda dos agricultores, pois nosso Estado tem déficit hídrico em 67% do território”, destaca o secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Enio Bergoli.
A nova legislação, que passou a vigorar a partir do dia 5 de agosto de 2014, estabelece que todos os procedimentos de licenciamento serão realizados no Idaf, não mais precisando acionar o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) para barragens superiores a 15 hectares de lâmina d´água.
As novas modalidades de licenças emitidas pela Idaf serão a Simplificada (barragens Tipo I construídas ou a construir), de Regularização (barragens tipo II, III e IV já construídas) e Prévia e de Operação (barragens tipo II, III e IV a construir).
“O Espírito Santo já tem, possivelmente, a maior área irrigada e o maior número de barragens em proporção ao seu território, mas o objetivo é avançar ainda mais na reservação de água, que é um insumo essencial à vida das pessoas, dos animais e das plantas, que ofertam alimentos, fibras e energia renovável para o planeta”, afirma Enio Bergoli.
Dispensa de Licenciamento O novo decreto implanta ainda um sistema de dispensa de licenciamento, para as barragens construídas e a construir que possuírem represa menor ou igual a 1 hectare e volume armazenado menor ou igual a 10.000 m3. Para esse caso, o Idaf poderá restringir a dispensa desde que justificado tecnicamente e as barragens dispensadas de licenciamento deverão realizar cadastro (declaratório) junto ao Idaf.
“Essas barragens deverão cumprir as normas técnicas de segurança para barragens estabelecidas pelo Idaf. As normas para a realização do cadastro serão definidas em instrução normativa. Este procedimento desburocratiza os procedimentos sem perder segurança, tendo em vista que continuamos a solicitar os mecanismos de segurança”, ressalta o diretor Técnico do Idaf, Eduardo Chagas.
Classificação das Barragens Tipo I: área inundada menor ou igual a 2,0 ha; Tipo II: área inundada maior que 2,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha; Tipo III: área inundada maior que 15,0 ha e menor ou igual a 30 ha e/ou aquelas barragens cujos projetos requeiram a relocação de uma ou mais habitações familiares; Tipo IV: área inundada maior que 30 ha; e/ou: a) cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural. b) cujos projetos exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais. c) cujos projetos exijam relocação de rodovias.
Fonte
Portal Dia de Campo
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